O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou impugnação à candidatura do ex-prefeito de Atibaia, Saulo Pedroso (foto), que integra uma ampla coligação de partidos, e que tenta voltar ao cargo que ocupou durante oito anos. O pedido foi protocolado no domingo (18) e está pendente de análise pela Justiça Eleitoral.
A promotora eleitoral, Regina Bárbara de Camargo Murad, sustenta no pedido que o registro do candidato não deve ser concedido pelo fato de ele estar inelegível até abril de 2027, em razão de condenação em uma ação por ato de improbidade administrativa.
“Nesse processo, dentre as sanções aplicadas, foi fixada a suspensão dos direitos políticos do impugnado, pelo prazo de 8 anos, cujo lapso temporal tem início a partir do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, verifica-se que ainda se encontra vigente a suspensão dos direitos políticos do impugnado, o que afeta sua capacidade eleitoral ativa (direito de votar) e passiva (direito de ser votado)”, alega a promotora na peça apresentada à Justiça.
No processo 1009356-62.2017.8.26.0048, em decisão proferida na data de 23 de abril de 2019, o requerido foi processado e condenado de forma colegiada por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), declarada a perda do cargo público, bem como a suspensão dos seus direitos políticos.
Colegiado – Embora caiba recurso da decisão para a terceira instância, a legislação aduz, em seu artigo 1º: são inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010).
No caso do ex-prefeito Saulo, sua condenação, em segunda instância, que é um órgão colegiado, está dentro das causas de inelegibilidade da lei 64/90.