Em Bragança, diocese acompanhará decisão até 11 de abril, tempo previsto da duração da fase emergencial
Ontem o bispo da Diocese De Bragança Paulista Dom Sergio Ap. Colombo, considerando o agravamento da pandemia no município, emitiu um comunicado oficial em que recomenda manutenção da suspensão das missas presenciais, mantendo as celebrações on-line, as igrejas podem continuar abertas apenas para orações individuais e solicitou que todos os fiéis devem aguardar o pronunciamento da mudança ou manutenção da fase emergencial prevista para até 11 de abril.
A polêmica sobre liberação de cultos religiosos durante a fase emergencial, veio após o ministro Nunes Matos do Supremo Tirbunal Federal determinar que estados, o Distrito Federal e os municípios se abstenham de editar ou de exigir o cumprimento de decretos ou atos administrativos locais que proíbam completamente a realização de celebrações religiosas presenciais por motivos ligados à prevenção da Covid-19.
A decisão se deu na concessão de medida liminar, a ser referendada pelo Plenário, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 701, ajuizada pela Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure). De acordo com o relator, devem ser aplicados, nos cultos, missas e reuniões de quaisquer credos e religiões, os protocolos sanitários de prevenção relativos à limitação de presença (no máximo, 25% da capacidade) e de medidas como o distanciamento social, observância de que o espaço seja arejado, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura.
Diante de muitos questionamentos acerca do tema, entre favoráveis a liberação e não favoráveis, o ministro Gilmar Mendes, do STF, foi contra a posição de Nunes Matos e negou na tarde desta segunda-feira (5) a medida cautelar de outra Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 811, em que o Partido Social Democrático (PSD) questiona a constitucionalidade do Decreto estadual 65.563/2021, de São Paulo, que vedou integralmente a realização de cultos, missas e outras atividades religiosas coletivas como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. O relator enviará o processo para inclusão na pauta de julgamentos do Plenário.
Medida temporária – Ao negar a liminar, o ministro afirmou que não procede o argumento de que a imposição de restrições à realização de atividades religiosas coletivas afrontaria o direito à liberdade religiosa, considerando a excepcionalidade das medidas restritivas.
No âmbito da proteção à liberdade de culto, a seu ver, não há como afirmar que o decreto de alguma maneira impede que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa, tampouco que a restrição temporária de frequentar eventos religiosos públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião.
Na avaliação do relator, ainda que fosse possível cogitar que a restrição interfere em alguma medida no exercício desse direito fundamental, não há como reconhecer, de imediato, que tal restrição desbordaria da jurisprudência que vem sendo reconhecida pelo Supremo para firmar medidas de restrições de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Ele citou, dentre outros julgados, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, em que o Supremo assentou, “de forma clara e direta”, que todos os entes federados têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
O ministro frisou que o decreto impugnado foi emitido no país que, contendo 3% da população mundial, concentra 33% das mortes diárias por Covid-19 no mundo. O número de óbitos registrados em março de 2021 supera o quantitativo de 109 países somados, destacou o relator.