A Lei Complementar nº 992, de 26 de dezembro de 2024, dispõe sobre a concessão de isenções e adequa a legislação municipal do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana). Com a alteração, as isenções já previstas constam todas de uma única lei.
A Prefeitura concede a isenção de IPTU em casos especificados na legislação e podem requerer o benefício entidades filantrópicas, aposentados e pensionistas, imóveis atingidos por enchentes, pessoas com deficiência, ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932 e suas viúvas, e imóveis tombados.
Para fazer o pedido é preciso seguir algumas regras. Aqueles que já são contemplados ficam dispensados da apresentação de requerimento de renovação anual, pelo prazo de 5 anos, mas devem apresentar declaração atualizada de que mantêm as condições e requisitos exigidos, quando forem notificados pela Divisão de Receita.
As entidades filantrópicas que tenham imóveis de sua propriedade são isentas de ITPU, assim como de todas as taxas de serviços urbanos que recaiam sobre os imóveis, desde que sejam de uso direto e exclusivo da entidade.
Para ter o benefício é preciso comprovar que não há finalidade lucrativa e a isenção é apenas sobre o imóvel que sirva às finalidades essenciais estabelecidas em documento constitutivo.
É preciso ainda ter a Declaração de Utilidade Pública Municipal e escrituração de receitas e despesas para comprovar o enquadramento na lei.
Aposentados – Podem solicitar a isenção de IPTU os aposentados e pensionistas que recebem até 3 salários mínimos mensais e idosos beneficiados por 1 salário mínimo assegurado pelo artigo 34 da Lei Federal nº 10.741 – Estatuto do Idoso. É necessário que o beneficiário seja proprietário de um único imóvel, que seja unifamiliar e utilizado exclusivamente para sua residência.
A isenção é concedida para imóvel classificado na categoria popular ou categoria média, com objetivo de atender à função social da concessão.
Enchentes – São isentos os imóveis atingidos por enchentes no ano fiscal do exercício em que for atingido, ou no subsequente, quando o IPTU já estiver pago. Serão considerados imóveis atingidos aqueles que tiverem necessidade de ser, temporária ou definitivamente, desocupados em função do alagamento.
Para que a isenção seja deferida é preciso uma vistoria técnica e laudos técnicos apresentados por órgãos indicados pela Prefeitura, comprovando que o imóvel sofreu danos. O prazo para protocolar o pedido é de 6 meses a partir da ocorrência da enchente.
Deficiência – As pessoas com deficiência que tenham renda mensal familiar de até 3 salários mínimos podem requerer a isenção do IPTU sobre o imóvel que seja de sua propriedade ou de propriedade de familiar que resida no mesmo local. O imóvel deve ser único, unifamiliar e utilizado exclusivamente para sua residência.
A pessoa com deficiência deve apresentar laudo médico, expedido por equipe multiprofissional do SUS.
Combatentes – Podem requerer a isenção do IPTU ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira (FEB) da Segunda Guerra Mundial e ex-combatentes da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como suas respectivas viúvas. O benefício é sobre a casa onde o beneficiário reside.
A isenção será concedida à viúva do beneficiário falecido somente enquanto ela permanecer neste estado civil. O requerimento de isenção, acompanhado de documentos comprobatórios deve ser apresentado anualmente, até 31 de agosto de cada ano sob pena de cancelamento do benefício.
Tombados – O imóvel urbano que tenha sido objeto do Decreto de Tombamento, nos termos da Lei Municipal nº 1.986/1984, poderá ter a isenção de IPTU na proporção de 25% do imposto devido sobre o imóvel urbano tombado ou na proporção de 50% nos exercícios em que comprove a realização de obras de manutenção predial ou no exercício imediatamente posterior, com valor mínimo de 5% do valor venal do imóvel.
Para a obtenção do benefício é preciso apresentar requerimento acompanhado de documentação de propriedade do imóvel e relatório fotográfico que comprove as características do imóvel conforme seu tombamento. Para o benefício de 50% é preciso apresentar as notas fiscais de serviços e materiais comprovando os custos de reforma e manutenção predial e o relatório fotográfico comprovando a execução dos serviços e reparos. Imóveis desocupados que estejam à venda na data do fato gerador não podem ser beneficiados pela isenção.
Como requerer – O pedido de isenção deve ser feito por meio de requerimento, a ser entregue ao Chefe da Divisão de Receita, e protocolado até o dia 31 de agosto do ano anterior ao que pretende a isenção. Imóveis atingidos por enchentes devem seguir o prazo de no máximo 6 meses após o ocorrido e pode ser feito no site oficial da Prefeitura (https://www.braganca.sp.gov.br/) na aba Serviços. Em caso de dúvida, o interessado pode se dirigir diretamente no Setor de Atendimento Agiliza, no Paço Municipal (Av. Antônio Pires Pimentel nº 2015).