
O Projeto de Lei Complementar nº 29/2026, encaminhado pelo Prefeito Edmir Chedid à Câmara Municipal, traz uma excelente intenção ao oferecer até 100% de desconto em juros e multas para a regularização de débitos municipais. A iniciativa de flexibilizar a cobrança é louvável e oxigena a economia local. No entanto, o programa esbarra em um obstáculo severo que pode sufocar o seu alcance social: o teto de parcelamento limitado a apenas 30 meses para os contribuintes em geral.
Ao restringir o parcelamento a pouco mais de dois anos, a proposta municipal ignora as melhores práticas de recuperação fiscal adotadas no país. Para fins de comparação, a União oferece prazos de até 103 meses em seus programas de transação tributária e parcelamentos especiais vigentes no portal Regularize da PGFN. Essa disparidade impõe parcelas mensais muito mais pesadas ao cidadão bragantino e às empresas locais. Afinal, diluir uma dívida acumulada em 30 prestações exige um desembolso mensal quatro vezes maior do que o exigido pelo modelo federal de 10 anos.
O desconto progressivo — que cai para 50% quando o contribuinte opta pelo limite de 25 a 30 parcelas — pune justamente quem mais precisa de prazo para respirar. Embora a prefeitura busque uma arrecadação célere para manter os serviços públicos, o prazo acanhado corre o risco de excluir as famílias de baixa renda e os pequenos negócios que operam com margens de lucro espremidas.
A proposta tem as bases para um grande programa de inclusão fiscal, mas o engessamento do calendário joga contra o seu sucesso. Cabe agora aos vereadores da Câmara de Bragança Paulista exercerem seu papel analítico e proporem emendas que estendam esse cronograma. Ajustar o Refis 2026 para prazos mais humanos e próximos aos da União garantirá que o projeto seja uma oportunidade real de quitação, e não um privilégio restrito a quem já tem dinheiro em caixa.
Outra imposição que foge a competência do chefe do Executivo, é a cobrança de honorários advocatícios de 10% por parte dos advogados da Prefeitura, que já são remunerados pelo município para exercer a função. Porém entendimento equivocado do STF, mantem lei protecionista e corporativista que também pune e onera ainda mais o contribuinte que, em tese, é tributado duas vezes pelo mesmo serviço.

