A Prefeitura de Bragança Paulista encaminhou na última terça-feira (24), veto ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2025, que trata da revogação do Capítulo VIII da Lei Complementar nº 992/2024, que estabelecia a atualização da Planta Genérica de Valores para cálculo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O entendimento do Executivo é que a lei aprovada em dezembro de 2024 adequa a legislação municipal do IPTU à Reforma Tributária.
A Lei Complementar nº 997/2024 adaptou o Código Tributário do Município ao artigo 156, § 1º, III, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que permitiu ao Executivo atualizar a base de cálculo do IPTU desde que haja lei municipal prevendo os critérios a serem observados para tanto.
Vale ressaltar que durante todos os 27 anos sem revisão, a atualização da Planta Genérica de valores ficou restrita apenas à correção pela inflação, resultando em uma defasagem significativa dos valores imobiliários previstos na LC 195/1998, que vinham gerando graves distorções que comprometiam a equidade tributária e o equilíbrio na arrecadação.
A Lei Complementar aprovada na Câmara Municipal visando restabelecer os valores da Planta Genérica de Valores editada em 1998, se entrar em vigor, acarretará considerável redução da arrecadação do IPTU, criando, assim, renúncia de receita. Há ainda que se considerar que o projeto de lei não apresentou o impacto orçamentário-financeiro durante o processo legislativo, o que viola frontalmente o disposto no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Na justificativa do veto ao projeto, é apontado que a tramitação e aprovação da propositura sem a prévia instrução com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, ainda que para demonstrar que não haverá ônus para o orçamento, “enseja a sua inconstitucionalidade formal”.
O projeto incorre ainda em outra inconstitucionalidade ao revogar a nova redação conferida pela Lei Complementar nº 992/2024 ao § 3º do artigo 99 da Lei nº 1.999/1984 (Código Tributário Municipal), que passou a impor juros de mora equivalentes à Taxa Selic sobre os débitos municipais pagos em atraso em substituição aos juros de 1% ao mês cumulado com atualização monetária previsto na redação anterior. Isso porque apenas a União pode legislar sobre o sistema monetário, não podendo, assim, os demais entes da Federação estipular índice superior ao fixado pela União para a atualização dos seus créditos (atualmente Taxa Selic).
Ressalta-se, na justificativa, que o Projeto de Lei Complementar nº 08/2025 “mostra-se ainda contrário ao interesse público, pois ao prever renúncia de receita pública, sem a devida compensação, comprometerá a sustentabilidade financeira do município e, por consequência, a capacidade deste de honrar seus compromissos e manter a prestação de serviços públicos de forma adequada em claro prejuízo à coletividade”.
Sem o incremento orçamentário advindo da revisão da base de cálculo do IPTU de 2025, não será possível à Administração colocar em funcionamento algumas unidades de saúde, assistência social e educação, cujas obras já foram concluídas e entregues ou estão em fase de conclusão/andamento. Alguns exemplos são da Unidade Básica de Saúde da Penha, do Centro de Referência à Saúde da Mulher e do Centro de Referência à Saúde da Criança, cujas obras foram concluídas e entregues em maio de 2025, bem como outras obras que ainda estão em fase de contratação, como o Centro de Referência de Assistência Social do Jardim Green Park, a Creche do Jardim Bonança, o BraganTEA (Centro Especializado de Diagnóstico e Atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista), a Creche Planejada II, a Creche do Jardim do Cedro, sofrem o mesmo risco.
O veto acompanha ainda Parecer Jurídico da Chefia de Gabinete, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Assessoria de Gabinete para Assuntos Jurídicos e Legislativos.
A Justiça também já confirmou, em diferentes ações legais de primeira e segunda instância, que não há questionamentos ou irregularidades referentes à Lei Complementar nº 992, de 26 de dezembro de 2024. O Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Ademir Benedito, também indeferiu o pedido liminar requerido pelo Ministério Público, entendendo que a Constituição Federal prevê a atualização por Decreto do Executivo.