Os vereadores votam na sessão de quarta-feira (13) projeto de lei de autoria do prefeito Jesus Chedid (58/2021), que cria o benefício do Auxílio Aluguel, e fixa valores limites e regulamenta as condições, os procedimentos para a sua concessão, a manutenção e a forma de pagamento.
O valor máximo concedido, segundo o texto da propositura, será de 306 Unidades de Valor Municipal (UVAMs) mensais, que equivale a R$ 1.101,96, e caso o valor do aluguel seja inferior, fica fixado o valor necessário para o pagamento da locação.
O auxílio tem caráter excepcional, transitório e emergencial, destinado ao pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência e que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica – que segundo o projeto, são aquelas que tem renda familiar de até um salário mínimo e meio, vigente, valor hoje o equivalente a R$ 1.650,00.
As situações de emergência listadas são as moradias interditadas em função de fatos imprevistos e aleatórios, como por exemplo, tempestades, enchentes, inundações e deslizamentos de terra que impeçam o uso seguro da moradia. A interdição deve ser obrigatoriamente reconhecida pela Defesa Civil, baseado em laudo técnico bem fundamentado. O benefício será concedido pelo período de 1 ano, prorrogável por mais um, desde que haja relatório social, a persistência da situação de vulnerabilidade socioeconômica e, ou, por meio do Laudo da Defesa Civil, a persistência da situação habitacional de emergência.
Requisitos – A concessão do benefício vai ser dada a 29 famílias que atendam aos requisitos, e determina critérios. Caso haja maior demanda do que a oferta de Auxílio Aluguel, serão priorizados o maior risco de habitualidade, famílias com menor renda per capita, ter pessoas com deficiência e doenças crônicas degenerativas (mediante laudo médico) ou crianças, adolescentes e idosos e famílias que tem a mulher como chefe familiar. Os possíveis beneficiários do Programa também não poderão ter outro imóvel dentro ou fora de Bragança Paulista e não estar assistido por programas habitacionais de interesse social.
Também está previsto que em casos de desapropriação total, parcial ou temporária de interesse público, o benefício será concedido administrativamente de forma amigável, caso contrário, não havendo acordo entre as partes, não será concedido. E se o caso for de desapropriação de interesse público, o benefício será concedido independentemente da situação socioeconômica do beneficiário, desde que não possua outro imóvel próprio no município ou fora dele. Neste caso, o benefício será concedido por no máximo seis meses, prorrogável pelo mesmo período, desde que comprovada, por meio de relatório social, a importância da prorrogação do benefício.
O texto esclarece que a Prefeitura é responsável única e exclusivamente pelo valor do aluguel em imóvel residencial localizado no município, e mais nenhuma outra despesa, como impostos, água, energia elétrica, etc.
A fiscalização e administração desse benefício é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação, responsável pelas despesas decorrentes da Lei e a disponibilidade orçamentária e financeira deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se aprovada pelos vereadores, a Lei 25/2021 revoga outra sobre o mesmo tema instituída em 2015.