Em parecer técnico emitido pelo vereador J. Malon (PSB), relator da matéria, concluiu pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 78/2025, que propõe estabelecer o prazo máximo de 60 dias para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta na rede pública municipal de saúde.
A proposta, de autoria de 10 dos 19 vereadores, tem como objetivo garantir maior eficiência, humanização e resolutividade no atendimento aos usuários do sistema público. Na justificativa, os autores defendem que a fixação de prazo contribuiria para a redução de mortes evitáveis, sequelas e internações, além de aprimorar os critérios de avaliação de risco e sofrimento dos pacientes.
Durante a tramitação, o projeto recebeu duas emendas. A primeira, de caráter substitutivo, altera o artigo 2º para incluir a obrigatoriedade de observância dos protocolos da Secretaria Estadual de Saúde na classificação de prioridades. A segunda acrescenta parágrafo único ao artigo 1º, eximindo o Executivo de responsabilidade em caso de descumprimento do prazo por motivo de força maior ou causas alheias à administração.
INCONSTITUCIONALIDADE – No entanto, ao analisar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, o relator do parecer, entendeu que o projeto invade competência exclusiva do Poder Executivo. Segundo o documento, embora a saúde pública não seja matéria de iniciativa reservada ao prefeito, a imposição de prazos para execução de serviços caracteriza ingerência administrativa.
O parecer cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo, verificados nas cidades de Santo André, Ribeirão Preto e Catanduva, todas decisões consideraram inconstitucionais as leis municipais que estabeleceram prazos obrigatórios para atendimentos na área da saúde, sob o argumento de violação ao princípio da separação dos poderes.
De acordo com o relator, a Lei Orgânica do Município e a legislação federal que regula o Sistema Único de Saúde atribuem ao Executivo — por meio da Secretaria Municipal de Saúde — a responsabilidade pelo planejamento, organização e execução dos serviços. Assim, a fixação de prazos por iniciativa parlamentar extrapolaria os limites da função legislativa.
O parecer também observa que, mesmo com as emendas apresentadas, o vício de constitucionalidade não seria sanado, já que o cerne da proposta permanece na imposição de prazo. O relator ressalta ainda que a aprovação de uma lei sabidamente inconstitucional poderia resultar em vetos, questionamentos judiciais e situação constrangedora ao Poder Legislativo e aos vereadores que, inclusive, poderiam responder por improbidade administrativa.
No seu parecer J.Malon destaca curiosamente: “Acuso a colaboração nesta matéria da Procuradoria Jurídica desta Casa o qual fez um esforço jurídico “sobre natural” para tentar salvar o projeto de lei, porém com a máxima vênia, no entendimento deste relator, não conseguiu.”
DISCUSSÃO – Na sessão de terça-feira,24, a discussão foi tomada pela afirmação sobre o parecer do departamento jurídico da Câmara pela constitucionalidade, considerado após análise do relator J. Malon como “esforço sobre natural para salvar o projeto, o que não conseguiu.” Esse parecer do jurídico da Câmara não foi tornado público e nem anexado nos autos até então. Depois de muita discussão o parecer do relator pela inconstitucionalidade do projeto foi rejeitado por 13 votos contra 0. Cinco vereadores faltaram à sessão: J.Malon, estava de licença médica, Camila Marino, Jocimar Scotti, Bruno Leme e Gabriel Curió estavam em Brasília.
TRAMITAÇÃO – Agora o projeto será distribuído às outras comissões permanentes e posteriormente incluído na ordem do dia para ser apreciado pelo plenário.
