WAGNER AZEVEDO
O ICMS sempre participou do pacote dos recursos dos fundos de desenvolvimento do ensino criados no fim dos anos 1990. Entretanto, com as mudanças no ordenamento jurídico educacional, a partir da inclusão do artigo 212-A na Constituição Federal em 2020, para o vigente FUNDEB-Fundo do Desenvolvimento do Ensino Básico novas regras de repasses foram estabelecidas vinculando o valor do repasse ao desempenho da qualidade da educação, visando o aprimorando das ações de políticas públicas educacionais.
Neste sentido, o novo regramento dos repasses do ICMS para a educação obriga os estados brasileiros adequarem suas leis vinculando o desempenho na alfabetização dos alunos nos 2ºs anos, na proficiência na aprendizagens nos 5ºs anos no ensino fundamental, juntamente com outras variáveis educacionais e sociais.
Trata-se de uma ação de política pública. Foi estabelecido o IQEM-Índice de Qualidade da Educação Municipal, como indicador específico que traz o resultado e evolução nas avaliações de alfabetização e de aprendizagem do SARESP- Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo, também estarão sendo consideradas as taxas de aprovação, reprovação, evasão escolar anual de todos os alunos séries iniciais – 1 º ao 5º ano, o fluxo escolar – taxa média de aprovação – o número de matrículas na rede municipal de acordo com o Censo da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), e a quantidade de alunos vulneráveis no município, cujas famílias estejam cadastradas no Cadastro Único, em situação de pobreza ou extrema pobreza naquele ano.
Já em 2023 as redes municipais estarão sendo avaliadas dentro desses novos critérios, conforme estabelecidos pela Lei Estadual nº 17.575 do ICMS Educacional, sancionada no último dia 12. O indicador será quantificado em 2024 e, diante do respectivo desempenho, os recursos financeiros chegarão em 2025. Até lá, quero acreditar, os repasses correspondente ao ICMS continuarão sendo entregues aos municípios anualmente com os critérios atuais vigentes.
Há a expectativa de que o ICMS Educacional incentivará na obrigatoriedade do atendimento ao direito à educação da criança com a efetividade da qualidade do ensino nas redes municipais. Ele traz embutido o indicador da alfabetização efetiva nos 2ºs anos, da proficiência da aprendizagens nos 5ºs anos e da necessidade do aprimoramento na garantia das vagas e efetiva permanência na educação básica, da real participação nos processos de avaliações externas – no mínimo 80%, do cuidar detalhado da evasão escolar, da aplicação no Censo Escolar e da efetividade do CadÚnico.
Todas essas ações deverão ser trabalhadas com muita seriedade pelos gestores educacionais municipais em conjunto com todos os profissionais da educação e as equipes de retaguarda das escolas e, também, dos profissionais de desenvolvimento social, responsáveis pelo cadastro único.
Todas essas alterações no ordenamento jurídico educacional obriga os educadores envolvidos estarem atualizados e comprometidos com a novas regras para atenderem a obrigação de ofertar o aprimoramento do processo de melhorar a qualidade do ensino nas redes escolares públicas e construir caminhos na garantia do direito à educação com qualidade efetiva para nossas crianças.