Na década de 70, notadamente, vários acusados de homicídio levados às barras do Tribunal do Júri alegaram terem praticado o crime em legítima defesa da honra.
O cantor Lindomar Castilho, Doka Street e muitos outros, na década de 70, e Pimenta Neves, no limiar do século 21, alegaram que agiram de por motivo passional.
Gradativamente, a tese da legítima defesa da honra vem ficando “démodé” e não tem “colado” mais.
Muitos foram absolvidos nas décadas passadas, sob alegação de legítima defesa da honra, fruto de uma mentalidade mais moralista e machista. Via de regra, a vítima era a mulher, surpreendida em adultério, ou muitas das vezes imotivadamente, sendo a alegação da legítima defesa da honra mero pretexto falacioso.
Antes do atual Código Penal, que entrou em vigor em 1940, existia previsão na legislação a hipótese de “privação total dos sentidos e da inteligência”, que, se presente no momento do crime, isentava o réu de pena. Naquela época “atávica”, era muito comum o assassinato no âmbito conjugal e a absolvição do traído, ou suposto traído, sob o manto da “privação dos sentidos”.
Atualmente, e de forma cada vez mais marcante, nossos Tribunais têm entendido que em casos de flagrante de adultério, o traído pode ter sua pena atenuada, se acolhida a tese da “violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima”, de modo que, sistematicamente, vem sendo repelida a tal “legítima defesa da honra”.
O advento da Lei Maria da Penha veio piorar, ainda mais, a situação dos maridos, companheiros e namorados violentos.
Existem nos presídios da região vários homens presos cautelarmente em decorrência da aplicação da Lei Maria da Penha, mas também existem homens apanhando de suas mulheres. Ocorre que, por vergonha, nem sempre tais fatos chegam ao conhecimento das autoridades.
A aplicação da Lei Maria da Penha é uma ferramenta jurídica muito boa, mas nem sempre é bem aplicada. Tenho verificado rigor excessivo para casos de menor potencial ofensivo e não aplicação em casos mais graves, possivelmente em razão da falta de orientação e do desconhecimento da lei por parte das ofendidas.
Penso que a moderação na aplicação da lei em comento deve partir da análise de vários fatores, a saber: grau de instrução, nível de educação, usos e costumes da localidade dos fatos, gravidade, potencialidade, habitualidade, dentre outros. Vale dizer que a avaliação do juiz, com relação à necessidade de se decretar medidas cautelares e protetivas, como também sua extensão, deve ser ampla e cuidadosa, para que não ocorram outros danos, que podem acabar destruindo uma família “restaurável”.
Lamentavelmente, a deturpação dos costumes, a destruição da família, o consumismo, a libertinagem, a “liberação” sexual, as drogas, alguns pestíferos programas de televisão, a queda vertiginosa do nível de ensino em nosso País, o abandono da religiosidade são verdadeiras fábricas de violência, de toda a espécie: comportamental, social, física (agressão), sexual, e familiar.
A conclusão parece inafastável: tudo começa na família e na formação educacional, moral, ética e religiosa.